Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ERROR IN JUDICANDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora relacionado a imóvel rural, sob o fundamento da ausência de comprovação da titularidade dominial, determinando a indicação de outros bens passíveis de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao interpretar o pedido como penhora da propriedade do imóvel, quando a postulação, considerada em seu conjunto, indicava pretensão de penhora de direitos possessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, sendo inadequada a análise restrita à literalidade do requerimento final. 4. A decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao exigir prova de propriedade imobiliária, sem enfrentar a alegação de penhora de direitos possessórios, o que caracteriza error in judicando. 5. A apreciação do mérito do pedido de penhora dos direitos possessórios compete, inicialmente, ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Decisão cassada. Tese de julgamento: “1. A interpretação do pedido judicial deve considerar o conjunto da postulação, e não apenas a literalidade do requerimento final. 2. Configura error in judicando a decisão que deixa de apreciar pedido de penhora de direitos possessórios ao tratá-lo como penhora da propriedade do imóvel. 3. Cabe ao juízo de origem examinar, em primeiro lugar, a viabilidade da penhora de direitos possessórios, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 835, XIII Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.606.781/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.12.2016; TJGO, Agravo de Instrumento 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5987010-64.2025.8.09.0132 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE POSSE AGRAVANTE : LUIS ALVES MESQUITA AGRAVADOS : ANGELA BILLIG DALLA VECHIA SOUZA e ALESSANDRE PEREIRA DE SOUZA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.