Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, visando a desconstituir cobrança de ISSQN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o apelante logrou êxito em desconstituir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal, referente ao ISSQN, considerando a alegação de inexistência de fato gerador e a suposta ocorrência de cobrança confiscatória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do executado, conforme Súmula nº 34 do TJGO. 4. O ISSQN incide sobre a prestação de serviços de caráter profissional e mediante exploração de atividade econômica, taxativamente indicada na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 5. A inscrição do contribuinte no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) gera presunção relativa da ocorrência da prestação do serviço, a qual pode ser desconstituída pelo contribuinte, o que não ocorreu no caso em exame. 6. O apelante não comprovou de forma inequívoca que não exerceu a atividade tributável no período questionado, não apresentando provas robustas de sua mudança para outra cidade. 7. A aplicação de multa em percentual inferior ou igual ao débito principal não configura, por si só, caráter confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) gera presunção relativa da ocorrência da prestação do serviço, e a multa não superior ao valor do tributo não possui caráter confiscatório”.
Apelação conhecida e desprovida.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.