Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E, EM JULGAMENTO IMEDIATO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por vício de procedimento (error in procedendo), consubstanciado em contradição, uma vez que o juízo de primeiro grau, após admitir os embargos, julgou o mérito com fundamento na ilegitimidade da parte embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que julga o mérito com base na ilegitimidade ativa da parte, após ter admitido o processamento dos embargos, padece de nulidade por contradição; e (ii) se o cônjuge do executado, que não integra a lide, possui legitimidade para opor embargos à execução em defesa de bem penhorado, ou se a via adequada seria a dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A contradição que invalida uma decisão judicial é aquela que ocorre entre suas próprias premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo. Configura vício de procedimento (error in procedendo) a conduta do magistrado que, ao receber os embargos à execução, reconhece implicitamente as condições da ação, mas, posteriormente, profere sentença de improcedência fundamentada na ilegitimidade da parte embargante. 3.2. A ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública e condição da ação, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e não o julgamento de improcedência do pedido. 3.3. Com a cassação da sentença, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para julgar o feito. Os embargos à execução constituem meio de defesa típico do devedor (art. 914, CPC). O terceiro que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre seus bens deve se valer dos embargos de terceiro, conforme o artigo 674 do CPC. 3.4. A oposição de embargos à execução por quem deveria manejar embargos de terceiro, como o cônjuge meeiro não executado, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e impõe a extinção do processo por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "Configura error in procedendo, por contradição, a sentença que julga improcedentes os embargos à execução com base na ilegitimidade ativa da parte embargante, após ter admitido o processamento do incidente, pois a ausência de condição da ação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito." 2. "A oposição de embargos à execução pelo cônjuge do executado, que não integra o polo passivo da demanda executiva, para a defesa de bem penhorado, constitui erro grosseiro por inadequação da via eleita, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que a medida cabível são os embargos de terceiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17; 85, § 2º; 98, § 3º; 485, VI; 674; 914; 1.013, § 3º, I; Súmula 134 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1866956/PE; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1456597/MT; TJGO, Apelação Cível n° 5232588-15.2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5981283-66.2024.8.09.0001 Comarca de Abadiânia Apelante: Dayane Paula Marques Coelho Apelada: Ivani de Souza Almeida Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento para cassar a sentença por error in procedendo, e por conseguinte extinguir o feito sem resolução de mérito
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.