Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu a legitimidade da condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, sustentando o embargante que haveria omissão quanto à suposta incompetência do Juízo de primeira instância para julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não examinar a alegação de incompetência do Juízo de origem, suscitada apenas nesta fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão a ser suprida, pois a matéria relativa à competência do Juízo não foi arguida oportunamente na fase de instrução, nem na apelação, configurando inovação recursal inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que é inviável o exame de questão nova em embargos declaratórios, destinados exclusivamente ao aprimoramento da decisão já proferida, e não à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todas as questões relevantes, notadamente a legitimidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1002 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 24, § 4º; LC nº 80/1994; LC nº 132/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, Tema 1002, j. 10.03.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.886.415/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025; STF, Rcl nº 69.080/BA, rel. Min. Edson Fachin, j. 15.02.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.