Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GAF. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NO PATAMAR DE 120 PONTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por auditores fiscais aposentados do Estado da Bahia, objetivando a revisão de seus proventos para inclusão da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) no valor correspondente a 120 pontos, nos termos do Anexo IV da Lei Estadual nº 8.210/2002, em razão do direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Secretário da Fazenda para figurar no polo passivo da ação mandamental; (ii) analisar a adequação do mandado de segurança como via eleita para questionar a omissão administrativa na revisão dos proventos; (iii) determinar se os impetrantes fazem jus à incorporação da GAF no patamar de 120 pontos, à luz da legislação estadual e do direito constitucional à paridade. III RAZÕES DE DECIDIR O Secretário da Fazenda detém legitimidade passiva para a ação, por ser a autoridade competente para a prática do ato impugnado, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança mostra-se via adequada, pois a impugnação recai sobre ato omissivo concreto da Administração e não contra lei em tese, havendo pretensão específica e individualizada quanto à revisão dos proventos. A Gratificação de Atividade Fiscal (GAF), instituída pela Lei Estadual nº 8.210/2002, possui natureza genérica, sendo devida aos servidores ativos do Grupo Ocupacional Fisco, com possibilidade de incorporação aos proventos nos limites legais. O art. 21 da Lei nº 8.210/2002 autoriza a incorporação da GAF aos proventos, limitada a 100% do teto máximo da pontuação prevista para a atividade desempenhada, que, no caso dos impetrantes (fiscalização de estabelecimentos), é de 120 pontos, nos termos do Anexo IV da referida lei. A redução do teto de incorporação para 110 pontos, imposta pela Administração, revela-se indevida, por não haver distinção legal entre as categorias de fiscalização para fins de incorporação, violando o princípio da legalidade e o direito à paridade assegurado constitucionalmente. Os impetrantes, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos das regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005, fazem jus à integralidade e à paridade, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988. Precedentes do STF e do TJ-BA reconhecem o caráter genérico da GAF e a sua extensão aos inativos e pensionistas, assegurando a revisão dos proventos em patamar equivalente ao dos servidores em atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O Secretário da Fazenda é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute a omissão administrativa no pagamento da GAF. O mandado de segurança é via adequada para impugnar omissão concreta da Administração quanto à revisão de proventos. A Gratificação de Atividade Fiscal possui natureza genérica e deve ser incorporada aos proventos no patamar de 120 pontos, respeitada a paridade entre ativos e inativos. A Administração não pode impor limite inferior ao legalmente previsto para fins de incorporação da GAF, sob pena de violar direito líquido e certo do servidor inativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Lei Estadual nº 8.210/2002, arts. 18, 19 e 21; Lei Estadual nº 4.794/1988, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 954.644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.06.2016; STF, RMS nº 32545/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.09.2011; TJ-BA, MS nº 0012885-12.2015.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. T. A. C. Santos, j. 22.03.2016; TJ-BA, MS nº 8044205-31.2021.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 02.12.2022; TJ-BA, MS nº 8005691-43.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 24.09.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva e, no mérito, conceder a segurança
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.