Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CARTA PRECATÓRIA – EXECUÇÃO FISCAL – CUMPRIMENTO DE ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL – CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO – INEXISTÊNCIA DE ATO EXECUTIVO OU DE PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA VARA DO INTERIOR – INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 221/1994 DO TJMS – DILIGÊNCIA A SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO CITANDO. 1. A competência da Vara do Interior – Execução Fiscal, prevista no art. 2º, c-B, da Resolução n. 221/1994 do TJMS, limita-se ao processamento e julgamento das execuções fiscais de sua competência originária e dos feitos que lhes sejam diretamente vinculados, não abrangendo o mero cumprimento de carta precatória expedida por juízo de outro Estado para a prática de ato de comunicação processual. 2. Expedida carta precatória exclusivamente para a realização de citação pessoal de executado domiciliado em determinada comarca, a competência para seu cumprimento rege-se pelas normas de organização judiciária da comarca deprecada, competindo às Varas Cíveis do respectivo local o processamento das cartas precatórias. Aplicação do art. 9º da Resolução n. 221/1994 do TJMS. 3. Nos termos do art. 154, I, do Código de Processo Civil, a citação pessoal constitui diligência a ser realizada por oficial de justiça com atuação na circunscrição territorial onde localizado o destinatário, inexistindo fundamento para deslocar a competência ao juízo especializado em execução fiscal. Declaração de competência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/MS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o Conflito para declarar a competência do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Corumbá/MS
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Vilson Bertelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.