Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de Cédula de Crédito Bancário e julgou extinta a ação com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de intimação pessoal do exequente quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente invalida a extinção do feito; (ii) a atuação diligente do exequente, com pedidos de pesquisas patrimoniais e diligências processuais, é suficiente para afastar a prescrição intercorrente; (iii) a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, pode ser aplicada ao caso concreto sem ofensa ao princípio da irretroatividade da norma processual; (iv) a intimação realizada em nome de advogado habilitado, sem requerimento de exclusividade, é válida para fins de regularidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento expresso para intimações exclusivamente em nome de patrono específico torna válida a comunicação em nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos. 4. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, em razão da inércia processual por período superior a cinco anos, contados a partir da última providência útil e da ausência de constrição patrimonial apta a interromper o prazo. 5. O simples desarquivamento do processo e a repetição de pedidos de pesquisa de bens, sem resultado útil, não são suficientes para afastar a fluência do prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC tem aplicação imediata, não havendo retroatividade na hipótese dos autos, pois o termo inicial da prescrição foi corretamente fixado com base em tentativa infrutífera de localização de bens após agosto de 2021. 7. A sentença foi devidamente fundamentada e encontra respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação exclusiva de patrono não gera nulidade se não houver requerimento expresso nesse sentido. 2. A prescrição intercorrente é configurada pela inércia do exequente e ausência de atos efetivos capazes de impulsionar a execução, como a constrição patrimonial. 3. O art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitando-se os atos processuais válidos anteriormente praticados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 487, II; 924, V; 921, §§ 3º e 4º; CC, art. 202, I; art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STF, Súmula 150.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.