Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.178/STJ. DOCUMENTOS FORMADOS APÓS O JULGAMENTO EMBARGADO. INAPTIDÃO PARA CARACTERIZAR OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que, em juízo de retratação nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça integral, por entender que o procedimento adotado na origem já observava as teses fixadas no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a situação financeira do embargante sob a ótica do superendividamento e da dignidade da pessoa humana, à luz de documentos apresentados com a petição de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou, de modo fundamentado, a controvérsia sobre a gratuidade da justiça à luz do Tema 1.178/STJ, examinando concretamente a renda líquida do embargante e sua capacidade de arcar com as despesas processuais parceladas, o que afasta a alegação de omissão. A discordância quanto ao enfoque jurídico que a parte entende mais adequado não configura vício integrativo, quando a controvérsia efetivamente posta em julgamento foi enfrentada de forma fundamentada. Documentos formados ou apresentados após a prolação da decisão embargada não são aptos a evidenciar omissão, por não terem sido submetidos ao órgão julgador antes do julgamento. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a produção de prova de fato superveniente nem para a rediscussão do mérito sob a forma de vício integrativo, ainda que manejados com pretensão de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Não configura omissão, para os fins do art. 1.022, inciso II, do CPC, o não exame de fato ou documento formado ou apresentado após a prolação da decisão embargada, tampouco a mera discordância quanto ao enfoque jurídico adotado pelo julgador quando a controvérsia foi enfrentada de modo fundamentado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, 1.023 e 1.040, II. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5314486-29.2025.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goiânia Juíza: Luciana Monteiro Amaral Agravante: José Eduardo da Silva Costa Agravado: Banco Cooperativa de Crédito dos Magistrados, Servidores da Justiça do Estado de Goiás e Empregados da CELG Ltda. Embargante: José Eduardo da Silva Costa Embargado: Banco Cooperativa de Crédito dos Magistrados, Servidores da Justiça do Estado de Goiás e Empregados da CELG Ltda. Relatora: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Não configura omissão, para os fins do art. 1.022, inciso II, do CPC, o não exame de fato ou documento formado ou apresentado após a prolação da decisão embargada, tampouco a mera discordância quanto ao enfoque jurídico adotado pelo julgador quando a controvérsia foi enfrentada de modo fundamentado."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.