Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor residente na zona rural de São Raimundo Nonato, sob a alegação de demora no restabelecimento de energia elétrica. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para: (i) confirmar a antecipação de tutela concedida para restabelecimento do serviço; e (ii) condenar a concessionária ao pagamento de danos morais. Recurso inominado interposto pela concessionária de energia, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, a presunção de legalidade de seus atos e a impossibilidade de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se há falha na prestação do serviço que justifique a obrigação de restabelecimento da energia elétrica e a condenação por danos morais. O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, e sua suspensão indevida configura falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de energia elétrica não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC. O dano moral decorre da privação injustificada de serviço essencial, sendo presumido quando há interrupção prolongada sem justificativa plausível e sem solução tempestiva por parte da concessionária. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. O dano moral é devido quando há privação injustificada de serviço essencial, sem justificativa plausível e sem solução tempestiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.