Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NÍVEIS INADEQUADOS DE TENSÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de dever da concessionária apelante de indenizar, por danos morais, os consumidores apelados, em virtude de fornecimento de energia elétrica em níveis de tensão inferiores aos contratados. Debate-se, ainda, a quantificação de eventual indenização por danos morais, o termo inicial de juros e correção monetária sobre esta incidentes, assim como a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Na hipótese, é incontroverso que a Unidade Consumidora dos autores, ora apelados, teve fornecida energia elétrica com tensão em valores inferiores aos da faixa adequada, pelo menos do período de 03/01/2018 a 16/08/2019. Portanto, não foi regularmente prestado o serviço de fornecimento de energia elétrica aos recorridos, pelo que devem estes ser indenizados pelos danos morais que sofreram. 3. É proporcional para indenização por danos morais, aqui, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária (que demorou prazo evidentemente irrazoável para efetuar a readequação da energia elétrica, gerando uma série de transtornos aos consumidores para solução do problema), as características das vítimas, bem como a repercussão do dano. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir desde a citação, ao passo que a correção monetária deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5. O decisum deve ser reformado no que concerne aos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto foram fixados tendo por base o valor da causa, ao passo que, uma vez que houve condenação economicamente mensurável, deveria esta servir de parâmetro. 6. Apelação Cível provida parcialmente.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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