Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESLIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE ESCOLAR. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por microempresa do ramo educacional contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, sob alegação de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em unidade escolar. A recorrente sustenta que solicitou o desligamento de outra unidade, mas houve erro da concessionária ao desligar a unidade escolar, ocasionando prejuízo institucional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica ao promover o desligamento indevido em unidade diversa da solicitada pela consumidora, e se tal falha enseja responsabilidade civil por danos morais à pessoa jurídica. III. Razões de decidir A documentação constante nos autos evidencia que a solicitação de desligamento partiu da própria unidade afetada, sem comprovação de equívoco imputável à concessionária, afastando a configuração de defeito na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva exige comprovação do defeito e do nexo causal, o que não restou demonstrado. A alegação de abalo à imagem institucional da empresa não foi acompanhada de provas robustas, sendo incabível presumir o dano moral em se tratando de pessoa jurídica, conforme Súmula 227 do STJ e jurisprudência do TJMA. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdete de Sousa Silva – ME, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de suposto desligamento indevido de energia elétrica em unidade consumidora onde funciona escola particular de sua titularidade. Alega a Apelante que solicitou o desligamento de unidade residencial, mas teve, por erro da concessionária, suspenso o fornecimento de energia em imóvel diverso, o que teria causado prejuízo à imagem institucional por conta da interrupção das atividades escolares. Requer a reforma da sentença e a condenação da apelada. A Apelada, em contrarrazões, sustenta que o desligamento foi realizado conforme solicitação da própria Apelante, não havendo ilicitude na conduta nem demonstração de dano ou de nexo causal. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público ou social a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Trata-se de ação indenizatória proposta por microempresa do ramo educacional, que busca reparação por danos morais em razão de alegado desligamento indevido do fornecimento de energia elétrica. Sustenta a recorrente que solicitou, por meio do site da concessionária, o desligamento da unidade consumidora nº 003000446598, situada em imóvel desocupado, porém, em 10/05/2021, teria ocorrido equivocadamente o corte da unidade nº 1260979, onde funciona a escola de sua titularidade, o que ocasionou a suspensão das aulas por quatro dias e suposto abalo à sua imagem institucional. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil O documento constante do ID 236660011 evidencia solicitação de serviço referente à unidade consumidora nº 1260979, exatamente aquela cujo fornecimento de energia foi interrompido. O pedido de reativação apresentado pela própria parte (ID 23665963), datado de 11/05/2021, apenas corrobora o teor do requerimento anterior, não sendo apto a demonstrar que o alegado equívoco tenha decorrido de conduta da concessionária. Embora seja aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do dever de indenizar exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado, o que não se verifica no caso concreto. A interrupção do fornecimento decorreu de solicitação registrada no sistema da própria empresa autora, inexistindo prova de falha técnica ou conduta ilícita por parte da concessionária. No que se refere ao dano moral, tratando-se de pessoa jurídica, impõe-se a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva, conforme entendimento consolidado, inclusive pela Súmula 227 do STJ. No caso, não foram produzidos elementos capazes de evidenciar prejuízo à imagem institucional da recorrente, sendo insuficientes, para esse fim, os comunicados internos encaminhados a pais e responsáveis. A orientação do Tribunal de Justiça do Maranhão é firme no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumido, exigindo prova concreta do abalo à reputação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, entendimento que se amolda integralmente à hipótese dos autos. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço e afastar a indenização por danos morais. Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Publique-se.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdete de Sousa Silva – ME, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de suposto desligamento indevido de energia elétrica em unidade consumidora onde funciona escola particular de sua titularidade
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.