Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A parte agravante afirma que abordou a não incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 211 do STJ, alegando que tal impugnação seria suficiente para permitir a ascensão do recurso especial. 3. A parte agravante também sustenta que o deferimento da recuperação judicial na origem caracterizou novação do crédito, resultando na extinção do feito para evitar pagamento em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o deferimento da recuperação judicial na origem implica novação do crédito, extinguindo o feito para evitar pagamento em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 211 do STJ e a falta de prequestionamento das teses defensivas, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não demonstrou a impugnação específica necessária para afastar o óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O deferimento da recuperação judicial não foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois não houve impugnação específica do fundamento referente à falta de prequestionamento das teses defensivas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 884; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 59. STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmulas n. 283 e Jurisprudência relevante citada: 284.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.