Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, a inexistência ou redução dos danos morais, a restituição simples dos valores descontados e a modificação dos critérios de incidência dos juros e correção monetária. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e do efetivo repasse dos valores ao consumidor; (ii) saber se é cabível a declaração de nulidade da relação contratual; (iii) definir a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) estabelecer a forma de restituição do indébito e os critérios de incidência dos consectários legais. III. Razões de decidir A instituição financeira, apesar de ter apresentado contrato com preenchimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC, não apresentou comprovante de transferência bancária, TED ou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo ao consumidor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. A ausência de prova da contratação e da liberação dos valores autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, em consonância com o art. 373, II, do CPC, o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa consumidora configuram dano moral indenizável, por implicarem redução injustificada de verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Considerando que os descontos questionados ocorreram antes 30/03/2021, mostra-se necessária a restituição em sua forma simples dos valores indevidamente descontados. Os valores objeto da repetição do indébito devem ser acrescidos de correção monetária e juros moratórios a partir da data do efetivo prejuízo, observando-se a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ. Quanto aos danos morais, os juros legais devem incidir a partir do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento, observando-se a sistemática da Taxa Selic prevista na legislação civil. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovante de repasse financeiro autoriza o reconhecimento da nulidade da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável por atingirem verba de natureza alimentar. 4. Para descontos realizados antes de 30/03/2021, a restituição deve ser simples. 5. A adequação dos critérios de incidência dos juros e da correção monetária não afasta a manutenção dos demais capítulos da decisão recorrida.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.