Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 31, IV, §2º, DA LC Nº 123/2006. PRAZO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido. A ação objetiva que seja decretada a "insubsistência da exclusão da autora do Regime da Lei Complementar n.º 123/2006 em relação aos anos de 2014 em diante, anulando-se parcialmente o Ato Declaratório Executivo n.º 690832, para que produza efeitos somente em relação ao ano de 2013". 2. A autora, ora apelante, foi excluída do regime do Simples Nacional em 31/12/2012, tendo impugnado sua exclusão em 2013 e realizado o pedido de parcelamento dos débitos existentes em 26/12/2013, conforme Lei nº 12.865/2013. O parcelamento não foi consolidado. 3. A autora pretende que a exclusão do regime do Simples Nacional se restrinja ao ano de 2013, não atingindo o período de 2014 a 2021, conforme se depreende da petição inicial e da apelação, ao argumento de que realizou parcelamento dos débitos que ensejaram a sua exclusão do Simples. 4. Não foi observado o prazo de 30 dias previsto no art. 31, IV, §2º, da LC nº 123/2006, em sua redação vigente à época dos fatos, a contar da ciência do ato de exclusão do regime do Simples Nacional, para regularizar os débitos que deram causa à exclusão. O pedido de parcelamento dos débitos foi efetuado somente em 26/12/2013, apesar de a ciência da exclusão por parte da autora ter se dado em 10/10/2012. Tal fato, por si só, já afasta o alegado direito de permanecer no regime do Simples Nacional. O parcelamento, além de intempestivo para fins de afastar a exclusão do Simples, não foi consolidado, por falta de informações necessárias à consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 no prazo estipulado na Portaria PGFN nº 31/2018, conforme se verifica em consulta ao acórdão proferido na apelação nº 5002132-15.2019.4.02.5002/ES, que deu provimento ao apelo da União (a ação discutia o parcelamento mencionado). No Recurso Especial nº 2100847/RJ, interposto pela autora, foi homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, estando pendente de julgamento o agravo interno interposto pela União. Assim, embora tenha havido o pagamento das prestações do parcelamento, não houve a consolidação. 5. Dos elementos dos autos, especialmente do processo administrativo de impugnação, restou validada a exclusão da autora do Simples Nacional em 31/12/2012, ante os débitos existentes naquele período, parcelados a destempo para afastar a referida exclusão, tendo em vista a data de ciência do ato, nos termos do art. 31, IV, §2º, da LC nº 123/2006, vigente à época. Não há que se falar em restrição da exclusão apenas ao ano de 2013, ante o resultado da impugnação na via administrativa, bem como a falta de consolidação do parcelamento. 6. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Neiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.