Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ART. 982, I, DO CÓDIGO FUX. REGRA IMPERATIVA. COERÊNCIA DECISÓRIA. EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS URGENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM OU SEGUNDO GRAU DE RAIZ. PRECEDENTES. I – A admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do art. 982, I, do Código Fux, impõe como regra a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, no âmbito de jurisdição do Tribunal. II – A suspensão dos feitos visa assegurar isonomia de tratamento, coerência jurisprudencial e racionalização da atividade jurisdicional, sobretudo diante do elevado número de demandas relacionadas a empréstimos consignados/contratos bancários com instituições públicas e privadas, havendo indícios de práticas predatórias e até fraudulentas III – A causa debatida no IRDR deve preservar os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais deitados nos artigos 1º a 15 e 926, do Código Fux, que ligados umbilicalmente aos princípios das garantias individuais da Bíblia Republicana Constitucional. Os juízes não podem ignorar a realidade social. As partes conflitantes requerem uma solução célere para suas demandas judiciais IV – Durante o período de suspensão, é assegurada a apreciação de pedidos urgentes pelo juízo de origem, nos termos do §2º do art. 982 do Código Fux, o que garante proteção às partes em situações excepcionais. V – Confirmam-se nos julgados interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que atendem ao princípio raiz do artigo 926 do Código Fux VI – Voto pela suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem da matéria objeto do IRDR nº 0853104-12.2023.8.10.0001, nos termos do art. 982, I, do Código Fux, pelo prazo de até um ano, com possibilidade de prorrogação mediante decisão fundamentada, a fim de assegurar a efetividade da tese jurídica a ser firmada.
acordam os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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Seção de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Flávio Vinícius Araújo Costa; José Eulálio Figueiredo de Almeida; José Jorge Figueiredo dos Anjos; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Marcelo Carvalho Silva; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Raimundo José Barros de Sousa; Sebastião Joaquim Lima Bonfim; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Jamil Aguiar da Silva (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.