Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM: INVIABILIDADE. 2. A reclamação, instituto de natureza processual, tem contornos estritos e específicos, e por isso destina-se somente à correção de desvio na relação da causa, que desrespeite ou negue a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Declaração de constitucionalidade de lei ou preceito normativo. Impropriedade da medida adotada. Reclamação não conhecida.
O Tribunal, por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, indeferiu a medida liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, Jjustificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 05.06.2002. Retificação: O Tribunal, retificando a proclamação do resultado do julgamento proferido na Reclamação 2.063-1-RJ, de 05 de junho de 2002, corrige o erro material para constar que não conheceu da ação. Não participaram da retificação os Senhores Ministros Joaquim Barbosa; Carlos Britto e Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro (Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 21.08.2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles. Citado “Pp Coordenador sTr an om
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Decisões da base.