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STF · Informativo STF

Informativo nº 271 do STF

Período
3 a 7 de junho de 2002
Itens
13

Ver no tribunal

Plenário

Serviços Notariais e Concurso Público

Direito Constitucional

Resumo

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender, com efeitos ex tunc, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia da Lei 13.724/2000, do Estado de Minas Gerais, que estabelece procedimento para a efetivação de notários e registradores no cargo de titular de cartório sem a realização de concurso público. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao § 3º, do art. 236, da CF (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”). Pre-cedentes citados: ADI 363-DF (DJU de 3.5.96); ADI 690-GO (DJU de 25.8.95) e ADI 417-ES (DJU de 8.5.98).

Vício de Iniciativa e Servidores Públicos

Direito Constitucional

Resumo

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia da Lei Complementar 191/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que trata de regra relativa ao provimento de cargos públicos, dispondo sobre documentos considerados como de apresentação obrigatória para a posse de servidor público. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade formal, dado que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e o provimento de seus cargos, de observância obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 61, § 1º, II, c).

Proibição de Plantio de Eucalipto

Direito Constitucional

Resumo

Deferida medida cautelar em ação direta, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia de Lei 6.780/2001 do Estado do Espírito Santo que proíbe, por tempo indeterminado, o plantio de eucalipto para fins de produção de celulose no Estado. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, já que a referida Lei importou em discriminação entre os plantadores rurais de eucalipto para a fabricação de celulose e os que o cultivam para outras finalidades e, também, em restrição ao direito de propriedade sem qualquer justificação. O Tribunal salientou, ainda, em razão do que assentado pela Corte na ADI 1.460-DF (DJU de 25.6.99), que a ADI 2.624-ES, cujo objeto de impugnação é o mesmo da presente ação, não está prejudicada, devendo ficar apensada a estes autos. Precedentes citados: ADI (MC) 526-DF (DJU de 5.3.93) e ADI (MC) 1.472-DF (DJU de 9.3.2001).

Vício Formal

Direito Constitucional

Resumo

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 7.493/99, do Estado do Maranhão, que autoriza o Poder Executivo estadual a incluir no Edital de Venda do Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM a oferta do depósito das Disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual e dos Fundos Estaduais. O Tribunal entendeu caracteri-zada, à primeira vista, a violação ao princípio da mo-ralidade administrativa e ao § 3º do art. 164 da CF, que, ao ressalvar os casos previstos em lei da exigência do depósito das disponibilidades de caixa dos Estados em instituições financeiras oficiais, refere-se, necessariamente, a lei ordinária federal. Precedente citado: ADI (MC) 2.600-ES (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 265).

Segunda Turma

Comprovação de Miserabilidade: Prazo

Direito Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se sustentava a ilegitimidade do Ministério Público estadual para promover ação penal contra o paciente pela prática de estupro, em razão da ausência de comprovação, em tempo hábil, da condição de miserabilidade da vítima, que deveria ser feita no prazo de 6 meses. Considerou-se que, para os efeitos do art. 225, § 1º, I, do CP, a apresentação do atestado de pobreza do representante pode ser feita até a prolação da sentença final (“Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. §1º Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;”).

Competência e Conexão

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se pretendia a reforma de acórdão do STJ, que anulara o processo instaurado contra o paciente, desde o início, apenas em relação ao delito de contrabando, que assentara ser da competência da justiça federal, mantendo a condenação já imposta pela justiça estadual relativamente aos delitos conexos. Alegava-se, na espécie, que, em razão da conexão entre os crimes, o STJ não poderia anular o processo apenas parcialmente. Considerou-se que, por já haver sentença condenatória proferida pela justiça estadual, aplica-se ao caso o art. 82 do CPP, restringindo-se, assim, a nulidade, apenas ao crime de competência da justiça federal (CP, art. 82: “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou unificação das penas.”). Precedente citado: HC 74.788-MS (DJU de 12.9.97).

Primeira Turma

Pronúncia e Materialidade do Crime

Direito Processual Penal

Resumo

Para pronunciar o réu, o juiz deve ter convicção, fundada na prova, acerca da existência material do delito, podendo ter dúvida apenas quanto à autoria, pois para esta é suficiente a existência de indícios. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora pronunciado por homicídio, em sentença na qual o juiz não afirmara a sua convicção acerca da existência do crime, mas apenas declarara que havia indícios de que a questão poderia se tratar de um homicídio.

Segunda Turma

HC: Conhecimento

Direito Processual Penal

Resumo

A Turma, por maioria, conheceu de habeas corpus na parte em que se impugnava decisão do STJ que, por deficiência no traslado, negara provimento a agravo de instrumento, no qual se pretendia o processamento de recurso especial criminal interposto em favor do paciente. Considerou-se que a decisão recorrida, que negou provimento ao agravo de instrumento, pode ser atacada mediante a impetração de habeas corpus perante o STF. Vencido em parte o Min. Maurício Corrêa, que não conhecia do writ, por entender que a questão pertinente ao indeferimento do agravo pelo STJ teria como causa precípua o direito material consubstanciado no recurso especial, não havendo, na referida decisão, caracterização de ofensa ao direito de ir e vir, razão pela qual, na forma da orientação adotada no julgamento dos HHCC 80.728-RJ (DJU de 27.3.2001) e 71.561-DF (DJU de 31.10.95), determinava a remessa dos autos ao STJ.

Plenário

Desistência de Queixa: Admissibilidade

Direito Processual Penal

Resumo

O Tribunal, em questão de ordem, decidiu pela admissibilidade do pedido de desistência unilateral da ação penal privada, pelo querelante, quando requerido anteriormente ao recebimento da queixa. Considerou-se que a disponibilidade ínsita à ação penal privada e o art. 520 e seu § 2º, do CPP — que prevê expressamente a desistência da ação nos crimes contra a honra na audiência de conciliação prévia —, autorizam a ampliação da admissibilidade da desistência posterior ao oferecimento da queixa-crime, mas antes de seu recebimento, levando-se em conta, ainda, que o querelante poderia, por omissão, dar causa à perempção da ação.

Servidor Regido pela CLT e Competência

Direito do Trabalho

Resumo

Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal julgou embargos de divergência em recurso extraordinário, prevalecendo o entendimento de que compete à justiça do trabalho julgar ação proposta por servidores da Universidade de São Paulo - USP, contratados pelo regime da CLT, pleiteando o recebimento de diferenças relativas aos chamados “gatilhos-salariais”.

Segunda Turma

Dano Moral e Direito à Imagem

Direito Civil · Direito Constitucional

A publicação não consentida de fotografias gera o direito à indenização por dano moral, não se exigindo a ocorrência de ofensa à reputação da pessoa porquanto o uso indevido da imagem, de regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, que deve ser reparado.

Ler o resumo

A publicação não consentida de fotografias gera o direito à indenização por dano moral, não se exigindo a ocorrência de ofensa à reputação da pessoa porquanto o uso indevido da imagem, de regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, que deve ser reparado. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assegurara à recorrente, atriz, indenização apenas pelos danos materiais sofridos em decorrência da publicação indevida de fotografias, e negara o direito da mesma à indenização por danos morais, uma vez que sua reputação não teria sido ofendida com a publicação das fotos, não tendo havido qualquer abalo à sua imagem. Considerou-se que o acórdão recorrido emprestara ao dano moral caráter restritivo, ofendendo, assim, o art. 5º, X, da CF (“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação;”). RE provido, arbitrada a indenização no mesmo quantum fixado para a reparação do dano material, em 21,51 salários mínimos, acrescidos de 10% de honorários advocatícios. Precedentes citados: RREE 192.593-SP (DJU de 13.8.99) e 172.720-RJ (DJU de 21.2.97).

Primeira Turma

Acordo Judicial e Administração Pública

Direito Administrativo

Resumo

A Turma, entendendo não caracterizada a alegada ofensa ao art. 37 da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmara sentença homologatória de transação celebrada entre servidoras públicas municipais e o respectivo município — em ação anulatória de processo administrativo que lhes aplicara a punição de destituição de suas funções comissionadas, sendo que posteriormente as mesmas foram absolvidas em ação penal. Considerou-se que é válida a celebração de transação pela administração pública quando essa for a solução que melhor atenda o interesse público e que, na espécie, para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, no sentido de que não houve onerosidade para a administração na celebração do acordo, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede extraordinária.

Plenário

Reclamação e Negativa de Liminar em ADI

Direito Constitucional

Resumo

O Tribunal, em questão de ordem, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar em reclamação ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, na qual se alega que o Tribunal de Justiça local, ao manter a medida liminar concedida em mandado de segurança para sustar a aplicação de multas por descumprimento da Lei estadual 3.542/2001, teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo STF quando do julgamento da medida cautelar na ADIn 2.435-RJ — que indeferira a suspensão cautelar da referida Lei 3.542/2001, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as farmácias e drogarias localizadas no Estado a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 anos, cujo descumprimento enseja a aplicação de multa pela Secretaria de Estado da Saúde. Considerou-se que o pedido, nos termos em que formulado, pretendia atribuir efeito vinculante à decisão que indefere medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, efeito esse que ela não tem. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que resolvia a questão de ordem no sentido de sustar os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça estadual, determinando a suspensão do processo até a decisão final da ADI 2.435-RJ, por não ver diferença entre a decisão que concede medida liminar em ADC e a que indefere liminar em ADI, pois em ambas situações as leis são consideradas constitucionais em juízo cautelar.

Fonte: STF, Informativo STF (planilha oficial de dados e página da edição).