Serviços Notariais e Concurso Público
Resumo
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender, com efeitos ex tunc, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia da Lei 13.724/2000, do Estado de Minas Gerais, que estabelece procedimento para a efetivação de notários e registradores no cargo de titular de cartório sem a realização de concurso público. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao § 3º, do art. 236, da CF (“O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”). Pre-cedentes citados: ADI 363-DF (DJU de 3.5.96); ADI 690-GO (DJU de 25.8.95) e ADI 417-ES (DJU de 8.5.98).
- ADI 2.379 MC/MG · Rel. Ellen Gracie · julgado em 06/06/2002 · ver a decisão na base