Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cristian Holz e outros opuseram embargos de declaração contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso interposto por Cooperativa Agroindustrial Copagril em incidente de impugnação ao crédito no processo de recuperação judicial. 2. Alegaram omissão no acórdão quanto à inexistência de impugnação à existência do crédito, sustentando ausência de litigiosidade no incidente e postulando a exclusão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à suposta omissão do acórdão quanto à ausência de resistência dos embargantes sobre a existência do crédito impugnado, sendo a divergência restrita à sua classificação, o que, segundo os embargantes, afastaria a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Não houve omissão quanto à existência de resistência dos embargantes, pois a impugnação, ainda que voltada à classificação do crédito, configura resistência suficiente a legitimar a condenação em honorários advocatícios. 6. A decisão embargada analisou adequadamente os fundamentos do recurso, não sendo exigido do julgador o exame exaustivo de todos os dispositivos legais ou argumentos apresentados, desde que enfrentadas as teses relevantes para o desfecho do caso. 7. Verificou-se que os embargos de declaração foram manejados com o intuito de rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. A simples discordância com os fundamentos ou a conclusão da decisão judicial não configura omissão, tampouco autoriza a utilização dos embargos para rediscutir o mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16/12/2024, DJEN 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025, p. 19/02/2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025, p. 19/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.