Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica por parte do recorrente, apesar de expressa intimação para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados nos autos, inclusive após intimação específica para comprovar a alegada hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige prova da insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A presunção de veracidade da alegação de pobreza pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. 5. O agravante foi intimado para apresentar documentação específica, mas não atendeu integralmente à determinação, deixando de juntar, por exemplo, o relatório de vínculos bancários do Banco Central, extratos bancários de contas ativas, faturas de cartão de crédito, entre outros documentos. 6. Diante da ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade contributiva, é impositiva a manutenção do indeferimento do benefício. 7. Não se verifica, no caso concreto, abuso ou intuito protelatório na interposição do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5468315-71.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: SIRLEIDE DO CARMO SANTOS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.