Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, opostos por Rafael Lima de Carvalho Rocha, Maria Teresa Lima de Carvalho Rocha e Roberto de Carvalho Rocha Filho, figurando como embargado, Espólio de Roberto de Carvalho Rocha, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão: 2. O embargante alega que o acórdão, ora impugnado, foi omisso, acerca da inexistência dos requisitos necessários à configuração da litigância de má-fé e ausência da necessidade de inclusão do imóvel no inventário. Requer, assim, que sejam recebidos e processados os aclaratórios, para fins de modificação do julgado e pré-questionamento. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, o embargante aduz que o acórdão foi omisso acerca da inexistência dos requisitos necessários para configurar a litigância de má-fé. Todavia, compulsando os autos na origem, observa-se que os embargantes foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porque insistem, há quase 08 anos, em apresentar os mesmíssimos fatos e documentos que já foram pormenorizadamente analisados e refutados pelo magistrado a quo e por este juízo ad quem para tentar incluir na partilha bens que comprovadamente não pertencem ao falecido. 5. Quanto à inclusão do imóvel no inventário, não há razão para demais discussões, vez que o imóvel registrado na matrícula nº 30.811 pertence ao Instituto Educacional Miramar e deverá ser avaliado por ocasião da apuração de haveres da empresa. A localização do bem também já consta nos autos desde 2018, pois a inventariante apresentou o aditivo em que o imóvel foi integralizado ao patrimônio do Instituto Miramar (140/142), o laudo de avaliação que foi feito na época (fls. 600/616), e os próprios embargantes apresentaram a matrícula do imóvel (fls. 505/508 e 1297/1300), diversas imagens com a indicação precisa do bem e até mesmo a avaliação que julgam ser de mercado. Inclusive, nestes embargos os próprios recorrentes afirmam categoricamente que a inclusão do imóvel no inventário foi questionada nas petições de fls. 1599/1604, 1909/1928 e 2046/82081 e decidida às fls. 1691/1696, 2460/2464 e 2561/2566. Apesar disso, os embargantes tentam mais uma vez justificar a inadmissível repetição de argumentos já analisados sob a tese de que "tão somente objetivavam obter dados corretos e fidedignos acerca da situação dos bens integrantes do inventário". 6. Assim, não se verifica omissões, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos aclaratórios. 7. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Assim, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa. Ademais fica advertida a parte recorrente, desde já, que a insistência no manejo deste recurso, se considerado protelatório, ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. 8. Ademais, a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional ou legal não possibilita a sua oposição. Precedentes do STJ e deste TJCE. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: Inexistindo vícios a serem corrigidos, tampouco omissão a sanar, o pedido de integração do acórdão embargado traduz, na realidade, verdadeira pretensão de reabrir discussão para obter a alteração do julgado, mais se aproximando de uma tentativa para forcejar a reanálise do mérito da controvérsia. Não sendo manobra a fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedente da Corte local. VI. Dispositivos relevantes citados: arts. 76 e 1.022 do CPC; art. 662 CC; Súmula TJCE nº 18. VII. Jurisprudência relevante citada: - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. - STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889346 RJ 2021/0132608-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022. - STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022. ACÓRDÃO:
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.