Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS RENDIMENTOS DA CONSUMIDORA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. NECESSIDADE DE EXAME CONCRETO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. PROCEDIMENTO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA AINDA NÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE MEDIDA CONSERVATIVA. NATUREZA PRECÁRIA E REVERSÍVEL. TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, indeferiu tutela de urgência destinada a limitar a 35% dos rendimentos líquidos da consumidora os descontos referentes a empréstimos pessoais e consignados, sob o fundamento de que a Lei do Superendividamento não instituiu limitação automática, de que ainda não fora realizada a audiência global prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e de que a renda familiar aparentemente seria suficiente para preservar o mínimo existencial. A agravante sustenta que os descontos absorvem parcela substancial de sua remuneração, impedindo o custeio das necessidades essenciais próprias e de sua família, e que a manutenção da situação até a audiência conciliatória esvaziaria a proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021. A tutela recursal foi deferida para limitar provisoriamente o somatório dos descontos discutidos na ação originária a 35% dos rendimentos líquidos da agravante. Intimado, o agravado não apresentou contraminuta. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se os arts. 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do CDC autorizam, em caráter excepcional, tutela provisória destinada à preservação do mínimo existencial antes da audiência conciliatória; (ii) se os elementos do caso concreto evidenciam probabilidade do direito e perigo de dano; e (iii) se a renda do cônjuge pode, isoladamente e sem avaliação das despesas essenciais do núcleo familiar, afastar a situação de risco alegada pela consumidora. III. Razões de decidir A Lei nº 14.181/2021 não criou teto geral e automático para todo e qualquer desconto decorrente de dívida de consumo. A aplicação indiscriminada de percentuais próprios dos empréstimos consignados a débitos voluntariamente autorizados em conta-corrente contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085. A inexistência de limitação legal automática, contudo, não impede a adoção de medida provisória individualizada quando os documentos revelem, em cognição sumária, comprometimento relevante da renda destinada à subsistência, urgência concreta e possibilidade de reversão da providência. O procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC tem finalidade conciliatória e coletiva, com participação dos credores e formulação de plano de pagamento. Essa conformação procedimental recomenda cautela e impede a antecipação definitiva do próprio plano judicial, mas não exclui o poder geral de tutela provisória conferido pelos arts. 297 e 300 do CPC. A tutela de urgência não substitui a audiência global, não declara inexigíveis as dívidas, não revisa definitivamente taxas ou encargos e não impõe plano compulsório. Sua função, no caso, é apenas conservar provisoriamente uma fração da renda da consumidora até que se realize o procedimento legal de repactuação. A aferição do mínimo existencial não pode resultar de simples operação aritmética entre o valor indicado pela consumidora e a soma dos rendimentos líquidos do casal. A renda do cônjuge integra o exame do orçamento familiar, mas deve ser confrontada com as despesas essenciais e com os encargos ordinários do núcleo doméstico, não podendo ser automaticamente destinada ao pagamento das obrigações individuais da agravante. Demonstrada, em juízo de delibação, a incidência de diversos descontos sobre verba de natureza alimentar, mostra-se presente perigo de dano de difícil reparação. A limitação provisória é reversível, porque não extingue as obrigações nem impede posterior recomposição dos pagamentos, conforme o resultado da conciliação, da instrução e do julgamento de mérito. Preserva-se, assim, a tutela recursal anteriormente concedida, sem prejuízo de que o juízo de origem, depois da audiência do art. 104-A do CDC e da formação de contraditório mais amplo, reveja a medida. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.181/2021 não estabelece limitação automática e abstrata dos descontos decorrentes de dívidas de consumo a determinado percentual da renda do devedor. 2. É admissível, excepcionalmente, tutela provisória anterior à audiência do art. 104-A do CDC quando demonstrados, no caso concreto, comprometimento substancial da renda destinada à subsistência, risco de dano e reversibilidade da medida. 3. A tutela provisória não pode equivaler à imposição antecipada do plano de pagamento, devendo limitar-se à preservação temporária do mínimo existencial. 4. A renda do cônjuge deve ser considerada na avaliação do orçamento familiar, mas não afasta, por si só, o superendividamento nem pode ser automaticamente afetada ao pagamento das dívidas individuais da consumidora." Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, XXXV, e 170, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, IX e X, 6º, XI e XII, 54-A, 54-C, 54-D, 104-A e 104-B; Código de Processo Civil, arts. 297, 300, 1.015, I, e 1.019, I.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.