Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1132/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo, no âmbito de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A agravante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial em razão do retorno do Aviso de Recebimento com a anotação "ausente", requerendo a suspensão da decisão e a restituição do bem. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se, para fins de constituição em mora no contrato de alienação fiduciária, exige-se a efetiva comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor, ou se é suficiente o envio ao endereço constante do contrato, nos termos do Tema 1132 do STJ. III. Razões de decidir Em observância à tese firmada no Tema 1132 do STJ (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo destinatário. Constatado nos autos que a correspondência foi regularmente encaminhada ao endereço contratual, não subsiste a alegação de nulidade da notificação. Dessa forma, estando comprovada a mora e ausente purgação, mantém-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para fins de constituição em mora em contrato de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação do efetivo recebimento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Código de Processo Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09/08/2023; STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09/08/2023; TJ-SP, AC 1043609-84.2022.8.26.0506, Rel. Des. Monte Serrat, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 01/09/2023; TJ-GO, AC 5452635-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. s/data; TJ-RS, AI 5255893-91.2023.8.21.7000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, 14ª Câmara Cível, j. 21/08/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.