Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. INAPLICABILIDADE DO ART. 11. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO À NOVA REDAÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) O artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo e a especificação de condutas descritas nos incisos do dispositivo, vedando o enquadramento genérico por violação a princípios da Administração Pública. 2) A tipificação dos atos de improbidade administrativa demanda comprovação de responsabilidade subjetiva, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. A modalidade culposa foi revogada pela Lei nº 14.230/2021, cuja aplicação retroativa encontra limites no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3) A decisão agravada enquadrou os fatos no artigo 10, inciso VIII, da LIA, com base na presença de indícios de lesão patrimonial efetiva e dolo. Correto o afastamento da tipificação pelo artigo 11, caput, diante da ausência de subsunção das condutas à nova redação do dispositivo. 4) As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 refletem o princípio da legalidade estrita e asseguram maior segurança jurídica, não prejudicando a proteção da moralidade administrativa. O legislador exerceu sua competência ao restringir a tipificação de atos de improbidade a condutas específicas, evitando interpretações amplas e subjetivas. 5) O Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral (Tema 1199) que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, o que foi feito em primeiro grau, com correção. 6) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido para manter a decisão agravada.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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