Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR nº 53.983/2016. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO. PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(…) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2. No caso, instada a se manifestar após a juntada do suposto contrato, a autora pugnou pela realização da perícia grafotécnica, a fim de comprovar a alegada fraude na avença. Contudo, o réu não providenciou a juntada do original do referido documento, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Açailândia/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Danos Morais e Materiais, Ressarcimento de Valores Descontados Indevidamente nº 0003323-35.2016.8.10.0022, ajuizada por Gonçala Sousa da Silva, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) Declarar nula a relação contratual de n° 66757322; B) Condenar a parte requerida a restituir na forma simples o importe descontado indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora referente ao empréstimo n° 66757322; C) Condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC, contados a partir do prejuízo. Relativamente à condenação por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Consta na petição inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 66757322 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a anulação do referido contrato, com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 18552367. Em suas razões recursais de ID 18552371, o apelante alega, em suma, que: a) agiu no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos e que o contrato se encontra perfeitamente formalizado, sem qualquer indício de fraude; b) o valor decorrente da operação foi transferido para a conta da autora; c) não restou provado o suposto dano alegado, a ensejar a condenação em danos morais. Desse modo, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na exordial ou, subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da condenação, requer a minoração do valor arbitrado a título de dano moral. Nas contrarrazões de ID 18552377, a apelada aduz que o réu não depositou o contrato original na secretaria judicial, conforme determinado pelo juiz, e por consequência houve cessação da fé do referido documento. Assevera ainda que o requerido não comprovou a disponibilização do numerário à parte recorrida, o que conduz à manutenção da sentença. Por fim, requer a condenação do requerido em litigância de má-fé. Parecer do Ministério Público no ID 19569418, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Com efeito, o pleito recursal está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo foi regular, não havendo qualquer indício de fraude a ensejar responsabilização do requerido por danos materiais ou morais. Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Como se observa, a teor do que restou decidido no citado IRDR, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, sobretudo quando tal impugnação é feita na fase de réplica à contestação, após a juntada do suposto contrato pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade da assinatura, seja por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova legalmente admitidos. No presente caso, instada a se manifestar após a juntada do suposto contrato, a autora afirmou não ter assinado o documento e requereu a intimação da parte ré para que apresentasse o contrato original junto à secretaria, para que fosse realizada perícia grafotécnica no documento (ID 18552333). Contudo, após despacho do magistrado ordenando o depósito do instrumento em juízo, sob pena de cessação da fé do referido documento, nos termos do art. 428, I do CPC, a parte ré quedou-se inerte (ID 18552365). A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 428, I, E 429, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA PARTE QUE PRODUZIU E APRESENTOU A PROVA. PERDA DO VALOR PROBANTE. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU O APONTAMENTO QUESTIONADO. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO NOME DO
0022, ajuizada por Gonçala Sousa da Silva, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Ante o exposto, com fundamento no art
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