Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por consumidora cuja conta salário foi transferida para outra instituição (Nubank), mas teve, por três meses consecutivos, seus vencimentos integralmente retidos pelo banco recorrente, sob a rubrica “Pgto CDC”, mesmo após manifestações expressas para cessação dos descontos. A sentença condenou o banco a cessar a conduta abusiva, sob pena de multa, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção integral de proventos para pagamento de dívida contratada configura falha na prestação do serviço e afronta ao mínimo existencial; (ii) estabelecer se a conduta enseja reparação por danos morais. A retenção integral dos salários da autora, em três meses consecutivos, foi admitida pela própria instituição financeira e caracteriza prática abusiva, violando a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), ao comprometer a subsistência da consumidora. A alegação de autorização contratual para os descontos não afasta a ilicitude da conduta, pois a portabilidade da conta salário e o pedido de cancelamento dos débitos automáticos foram desconsiderados pelo banco, em afronta à Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central. A manutenção dos descontos, mesmo após expressa manifestação da consumidora, configura falha na prestação de serviço e abuso de direito, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, dada a configuração in re ipsa dos danos morais. O valor da indenização por danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida, não comportando redução. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.