Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de demonstração suficiente da alegada violação aos dispositivos legais apontados (arts. 29, §§ 3º e 5º, 31, IV, § 2º, 33, § 4º, e 16 da Lei Complementar 123/2006); pela incidência da Súmula 284/STF, dada a ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal (indevida a extensão da limitação retroativa dos efeitos da exclusão do Simples Nacional a período superior a 03 (três) anos-calendários); pela invibialidade de alegação, em sede de Recurso Especial, de violação à resolução (arts. 6º, 83 e 84 da Resolução do Comitê Gestor CGSN 140/2018), por não se enquadrar no conceito de lei federal; por ser incabível o Recurso Especial em caso de violação meramente reflexa à lei federal; pela incidência da Súmula 284/STF, em razão de as razões recursais estarem dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido; pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados; e pela incidência da Súmula 7/STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido.
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