Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ANALFABETA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA DESCONTADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NOS AUTOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PELA INSTÂNCIA RECURSAL QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA E RECONHECIDA NA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, 'C' DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados nos autos de ação ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., para: (I) declarar a inexistência da obrigação oriunda do contrato nº 9437332; (ii) condenar a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao contrato descrito no item "a", deste dispositivo, a título de danos materiais, de forma simples; (iii) autorizar a ré a proceder à compensação entre o valor da condenação e o valor de R$ 303,35 creditado em favor da autora em 08/07/11, o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. 02. A parte autora, no recurso, pugna para que seja reconhecida a repetição em dobro do indébito e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. Ainda, requer que seja afastada a compensação de valores, ao argumento de que não ficou comprovado o repasse da quantia referente ao empréstimo para a sua conta. 03. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95. Legitimidade e interesse presentes. 04. Desde já, destaco que o caso em tela deverá ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor, por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 05. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC. 06. Com efeito, dúvidas não há acerca da declaração de invalidade da contratação do empréstimo consignado de nº 9437332, uma vez que essa matéria não foi objeto de discussão em sede recursal. Caberia ao réu comprovar a existência e validade do negócio jurídico, o que não ocorreu na presente hipótese, haja vista que o instrumento contratual anexado nos autos está desprovido de assinatura a rogo e, assim, não atende ao cumprimento das formalidades impostas no art. 595 do Código Civil. 07. Nesse contexto, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 08. Nesse esteio, por não ter juntado aos autos instrumento revestido das formalidades legais necessárias, sendo ela uma instituição financeira, deve responder, nos termos da Súmula 479, STJ, objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 09. Quanto ao dano material, impõe-se observância à determinação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp nº 678.608/RS, sob a relatoria do Min. Og Fernandes, no sentido de que a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, pois consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que o STJ determinou a modulação dos efeitos da referida decisão para que entendimento referente à restituição em dobro do indébito, nos contratos de consumo, seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 10. Trazendo para a hipótese dos autos, está correta a determinação para os valores serem restituídos na forma simples, uma vez que os descontos cessaram no ano de 2015, portanto, em antes do marco temporal fixado pelo STJ naquele julgamento (30/03/2021). 11. Por sua vez, quanto à indenização por danos morais, cerne da insurreição recursal da promovente, destaco que em casos como o presente, no qual há supressão indevida de valores de benefício previdenciário do consumidor, cabível o reconhecimento do referido dano, sendo, inclusive, prescindível a produção de prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. 12. Em decorrência disso, reformo a sentença a quo para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. 13. Para aferição do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator. Sopesadas ditas circunstâncias, sobretudo o fato de que os descontos mensais de R$ 11,20 não reduziram demasiadamente a capacidade de subsistência da parte autora, entendo ser razoável e proporcional a fixação do patamar indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o ato praticado pela ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo, compensatório e pedagógico da reparação. 14. No mais, verifico que no comprovante de transferência de Id 13597536, consta que o valor de R$ 303,35, referente ao empréstimo, foi transferido via TED em 11/07/2011 para a conta de titularidade da autora no Banco do Brasil. A recorrente, por outro lado, limitou-se a argumentar genericamente que tal prova é unilateral e sem autenticidade, o que não é suficiente para demonstrar que não foi beneficiada com a referida transferência, fato que poderia ser comprovado mediante a simples juntada do extrato da conta referente ao período indicado no comprovante de transferência. 15. Por fim, destaco que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator, monocraticamente, prover ou negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 16. Conforme já esposado, o assunto em tela já foi tema de discussão pelo egrégio TJCE, fixando entendimento no IRDR junto ao processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 17. Isto posto, nos termos do art. 932, IV, "c," do Código de Processo Civil e do art. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, tão somente para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros
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