Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE FORÇA VELHA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO E INÍCIO DE OBRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INTEGRAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse e de embargo de obra nova em ação de reintegração de posse. A agravante sustenta ser proprietária e possuidora do imóvel, afirmando que sofreu esbulho possessório há aproximadamente três anos e que, posteriormente, os agravados alienaram o bem a terceiro, que iniciou construção no local, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão da obra e imediata reintegração na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada alienação do imóvel a terceiro e o início de construção configuram fato novo apto a caracterizar ação possessória de força nova; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para concessão da reintegração liminar de posse; e (iii) determinar se a alegada nulidade da venda realizada por quem não seria proprietário autoriza, em cognição sumária, a concessão da tutela possessória sem a participação do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza da ação possessória é definida pela data do esbulho originário, sendo considerada de força velha quando a própria parte reconhece que a perda da posse ocorreu há mais de ano e dia, hipótese submetida ao procedimento comum, nos termos do art. 558 do CPC. A posterior alienação do imóvel e o início de construção constituem mero desdobramento da situação possessória anteriormente consolidada, não configurando novo esbulho apto a modificar a natureza da posse ou a justificar a incidência do rito especial das ações possessórias. A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados diante da necessidade de esclarecimento quanto à exata identificação do imóvel, da controvérsia sobre a aquisição por terceiro e da ausência de contraditório em relação ao adquirente. A demora de aproximadamente três anos para o ajuizamento da demanda evidencia ausência de urgência contemporânea, incompatível com o reconhecimento de perigo de dano atual e iminente. A alegação de nulidade da venda a non domino demanda instrução probatória e prévia integração do terceiro adquirente à relação processual, não podendo ser apreciada em cognição sumária sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.