Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MORA DO DEVEDOR. DECISÃO RECORRIDA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu Tutela de Urgência Incidental em Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário. A dirigente do feito suspendeu os atos de consolidação da propriedade fiduciária, leilão e expropriação do imóvel até o julgamento final da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário tem o condão de suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de obstar os atos expropriatórios previstos na Lei de Alienação Fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação revisional de contrato, em regra, não tem o condão de suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, pois não afasta a mora do devedor. 4. A anulação da consolidação da propriedade fiduciária exige ação específica que comprove irregularidades no procedimento executório extrajudicial. 5. Não foram observadas irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade no caso em exame. 6. O crédito decorrente de financiamento para aquisição do próprio imóvel é exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário não suspende a mora do devedor nem impede, por si só, a consolidação da propriedade fiduciária. 2. A anulação da consolidação da propriedade fiduciária demanda a comprovação de irregularidades no procedimento extrajudicial por meio de ação específica. 3. O imóvel dado em garantia de alienação fiduciária para constituição do próprio patrimônio não se enquadra na regra de impenhorabilidade do bem de família". Dispositivos citados: L. nº 9.514/1997, arts. 26, 26-A, 27; CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 380, STJ; TJGO, AgInt 5642786-41.2021.8.09.0137, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, j. 02.05.2022, DJe 02.05.2022.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.