Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Francielly Mendonça do Carmo em face de decisão monocrática desta Relatoria, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deixou de conhecer do recurso de apelação por intempestividade manifesta. Consta dos autos que a agravante opôs embargos de declaração contra a sentença em 08/02/2025, os quais não foram conhecidos, e posteriormente interpôs apelação em 01/04/2025, 53 dias após a ciência inequívoca da sentença. II. Questão em discussão Discute-se se o peticionamento espontâneo por meio de embargos de declaração, ainda que não conhecidos, configura ciência inequívoca da sentença e, por consequência, marca o termo inicial do prazo recursal, tornando intempestiva a apelação interposta após o decurso do prazo legal. III. Razões de decidir A oposição de embargos de declaração revela ciência inequívoca do teor da sentença, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, iniciando o prazo para recurso subsequente. Os embargos de declaração não conhecidos não possuem efeito interruptivo ou suspensivo do prazo para a interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado do STJ e jurisprudência desta Corte. A apelação interposta após o prazo legal deve ser considerada intempestiva, impondo-se a manutenção da decisão que a não conheceu. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O peticionamento espontâneo com oposição de embargos de declaração demonstra ciência inequívoca da sentença e inicia o prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para recurso subsequente.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.022; Lei 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.033/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.06.2022; Súmula 385/STJ; TJBA, Apelação nº 8000226-09.2020.8.05.0144, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 08.10.2024.
Acordam os MM. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO o Agravo Interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.