Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o fundamento de ausência de regulamentação específica pela legislação local, apesar da previsão genérica no estatuto dos servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão judicial do adicional de insalubridade a servidor público municipal, diante da inexistência de norma regulamentadora local que defina critérios, percentuais e condições para sua percepção, à luz do princípio da legalidade administrativa e da Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), sendo vedado ao Judiciário conceder vantagens pecuniárias sem previsão legal específica. 4. A norma municipal invocada (Lei nº 157/1997) possui eficácia limitada, condicionando o pagamento do adicional à edição de lei específica, inexistente no caso concreto. 5. A jurisprudência do STF e do TJCE é pacífica no sentido de que a ausência de regulamentação inviabiliza a concessão judicial do adicional, sob pena de violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37. 6. A realização de perícia técnica é irrelevante na hipótese, pois, mesmo constatada a insalubridade, a ausência de norma regulamentadora impede o reconhecimento do direito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000654520248060038, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2025) Assim, conclui-se, na hipótese, não haver vício a ensejar qualquer esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decido no acórdão recorrido, tendo sido a tutela jurisdicional prestada de forma clara e fundamentada. Como se vê, a irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando o recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entende como justo e devido. Cite-se, ademais, o enunciado da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, que assim prescreve: "Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Nesse contexto, importante citar precedentes dessa Corte de Justiça em casos análogos, in verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2. Depreende-se de forma clarividente que inexistem os vícios alegados pelo embargante, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível do Estado do Ceará, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento
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