Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA – POLICIAL MILITAR ESTADUAL – ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA/RESERVA REMUNERADA – DEMORA INJUSTIFICADA – DEVER DE INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. A demora na concessão de aposentadoria/reserva remunerada ao servidor gera responsabilidade civil do Estado, apto a constituir indenização em favor do agente público compelido a laborar quando já poderia estar em gozo na inatividade, recebendo seus proventos de aposentadoria. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades1. Na espécie, infere-se que o autor requereu sua reserva remunerada em 01/09/2014 (f. 92) e em 12/09/2014 (f. 121) solicitou a suspensão do processo, posteriormente, em 16/04/2015 (f. 125) solicitou o prosseguimento do processo e então 1 Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).[...]" (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/04/2019) Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais em 04/08/2015 (f. 166) o requerente foi transferido de volta para a reserva remunerada. Ressalta-se que deve ser considerado para fins de apuração dos valores devidos a data da publicação do ato no diário oficial e não a data de assinatura do documento. A legislação, de rigor, não fixa prazo para que o ato de aposentadoria seja processado, deferido e publicado, por parte da Administração Pública. Todavia, o princípio da eficiência e a razoável duração do processo administrativo implicam em estabelecer responsabilidade civil do Estado pela demora excessiva, que obriga o servidor a permanecer na ativa por prazo maior do que o objetivado. Neste aspecto, segundo o artigo 49, da Lei Federal nº 9.784/99: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". No Estado de Mato Grosso do Sul, por sua vez, o artigo 18, VI, do Decreto Estadual n. 70/1979 define o prazo máximo de 30 (trinta) dias para decisões administrativas, que pode ser estendido para 60 dias. Dessa forma, impõe-se ao Estado a obrigação de indenizar servidor pelo período que, sem justificativa plausível, permaneceu trabalhando à espera do deferimento de sua reserva remunerada. No que tange ao pedido de suspensão formulado pelo autor, restou expressamente consignado na sentença que: "tendo em vista que o próprio requerente solicitou a suspensão do processo, deverá ser levado em consideração a data em que solicitou o prosseguimento como início do prazo para verificar a demora no trâmite, ou seja, de 16/04/2015 (f. 125) a 04/08/2015 (f. 166)". Assim, considerando que a condenação fixada na sentença refere-se tão somente ao prazo que extrapolou o período de 60 dias após o pedido de prosseguimento formulado pelo autor, não merece reparo. Igualmente, o prazo prescricional das verbas pleiteadas foi Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais devidamente analisado e acertadamente decidido. Por fim, a condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo acerca da conduta praticada com o intuito de procrastinar o andamento do feito ou por restar demonstrada a utilização do processo para a obtenção de fins ilícitos, o que não restou demonstrado nos autos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.