Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA SUPRESSÃO INSTÂNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Ministro Relator do STJ, negando seguimento ao writ impetrado naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 2. Implicaria dupla supressão de instância o exame, por esta Suprema Corte, de matéria não apreciada pela Corte Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A prisão decorrente de sentença criminal transitada em julgado encontra arrimo na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. 4. O ajuizamento da ação revisional não impede a execução da pena definitiva. Precedentes. 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.] (Grifamos). Diante disso, o trânsito em julgado da condenação (Id 39026347 - Pág. 2; Id 39027144 - Págs. 172-175; Id 39027148 - Pág. 87), tem por efeito natural a execução da prisão e a Revisão Criminal não pode e não deve ser utilizada para sobrestamento de procedimento executivo: STF “(…) Improcede a pretensão do paciente de aguardar em liberdade o julgamento final de sua revisão criminal, com base na Súmula 393 STF. Com efeito, não se pode ter por viabilizado o sobrestamento da execução da sentença condenatória, de modo a permitir ao paciente continuar solto até o julgamento da revisão criminal, pois, ao contrário do que sustentado, a pretensão não encontra apoio na Súmula 393, que, ao dispor sobre a possibilidade de o réu ajuizar o pedido revisional sem se recolher à prisão, não impede a imediata execução da sentença penal condenatória irrecorrível(...)” [STF; HC 73.799, rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 7-5-1996, DJ de 1º-7-1996.] Indefiro o pleito de liminar até porque tem caráter satisfativo. Em obediência ao princípio da razoável duração do processo (CRFB; artigo 5°, LXXVIII), concedo vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias (parágrafo único do art. 507 do RITJ/MA e artigo 625, §5o do CPP). Após, voltem-me conclusos, para julgamento da espécie. Publique-se. Cumpra-se. A decisão servirá de ofício. São Luís, 23 de outubro de 2024 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; José Nilo Ribeiro Filho; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.