Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL (O.S.). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente. A medida visava ao arresto de valores do Estado de Goiás para garantir o pagamento de dívida contraída por Organização Social (O.S.) em contrato de gestão. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado, que não teria analisado adequadamente os fatos e provas indicativos da responsabilidade estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à análise da responsabilidade subsidiária do Estado por débitos de Organização Social; (ii) Examinar se a pretensão recursal configura mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via dos aclaratórios; (iii) Aferir a obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todos os precedentes judiciais não vinculantes citados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à reforma ou rediscussão do mérito da decisão judicial; 2. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a apuração de eventual falha ou omissão grave do Estado na fiscalização do contrato de gestão exige a propositura de ação própria, com ampla dilação probatória, sendo matéria de alta complexidade e, portanto, incabível de ser analisada nos estreitos limites de uma tutela cautelar antecedente; 3. A argumentação da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando a reanálise da matéria de fundo, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração; 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes persuasivos (não vinculantes) invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, conforme entendimento consolidado e o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de Julgamento: 1. Inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração; 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, manifestado sob a alegação de omissão, não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito; 3. A complexa questão da responsabilidade subsidiária do Estado por débitos de Organizações Sociais demanda instrução probatória em ação de conhecimento autônoma, sendo inviável sua análise aprofundada em sede de tutela cautelar antecedente; 4. A não manifestação expressa sobre precedentes judiciais sem força vinculante não configura omissão, quando o julgado apresenta fundamentação coesa e suficiente para a solução da lide. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, VI, 927 e 1.022.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.