Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MILITAR. GRAAM. ART. 99, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 2.382/2018. VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 2.818/2023. FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O CRITÉRIO PERCENTUAL ANTERIOR. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUBSIDIÁRIO. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por cabo da Polícia Militar do Estado do Amapá contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de R$ 38.061,55, acrescido dos respectivos reflexos, a título de diferenças da Gratificação de Atividade Militar relativas ao período de janeiro de 2023 a abril de 2025. O recorrente foi nomeado para exercer o cargo comissionado de Praça de Gabinete, referência NEGM-05, no Gabinete Militar da Assembleia Legislativa, a contar de 5 de setembro de 2023, e sustenta que os reajustes do subsídio parlamentar promovidos pela Lei Estadual nº 2.798/2022 deveriam repercutir automaticamente sobre a gratificação, conforme o art. 99, § 1º, da Lei Estadual nº 2.382/2018. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se a Lei Estadual nº 2.818/2023, embora não tenha revogado expressamente o art. 99, § 1º, da Lei Estadual nº 2.382/2018, afastou tacitamente o critério percentual nele previsto ao fixar valores nominais para a GRAAM, se a vinculação automática da vantagem ao subsídio de deputado estadual é compatível com o art. 37, XIII, da Constituição Federal, se houve violação à irredutibilidade remuneratória e se são devidas parcelas relativas ao período anterior à nomeação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 2.818/2023, publicada em 23 de fevereiro de 2023, com efeitos financeiros a contar de 1º de fevereiro daquele ano, alterou expressamente o Anexo V da Lei Estadual nº 2.382/2018 e fixou em R$ 2.025,77 a GRAAM correspondente à referência NEGM-05. A vinculação automática da GRAAM ao subsídio de deputado estadual encontra óbice no art. 37, XIII, da Constituição Federal, que impede que alterações remuneratórias concedidas a determinado cargo ou agente público repercutam automaticamente sobre categoria distinta. A hipótese não configura escalonamento vertical dentro da mesma carreira, pois relaciona a gratificação de policiais militares ao subsídio de deputados estaduais, agentes submetidos a regimes jurídicos, atribuições e funções institucionais diversos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a incompatibilidade constitucional de normas que equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos. No mesmo sentido, esta Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado nº 6094265-54.2025.8.03.0001, afastou a aplicação do art. 99, § 1º, da Lei Estadual nº 2.382/2018 por incompatibilidade material com a vedação constitucional à vinculação remuneratória. Não houve violação à irredutibilidade remuneratória. O recorrente somente foi nomeado para o Gabinete Militar em 5 de setembro de 2023, quando a Lei Estadual nº 2.818/2023 já estava em vigor, e desde o ingresso na função recebeu a GRAAM calculada com base no valor nominal de R$ 2.025,77. A garantia prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal não assegura direito adquirido a determinada fórmula de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “1. A fixação, por lei posterior, de valor nominal para a Gratificação de Atividade Militar revoga tacitamente o critério percentual anterior quando as duas formas de cálculo são inconciliáveis, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB. 2. A vinculação automática da gratificação devida a policiais militares ao subsídio de deputados estaduais é materialmente incompatível com a vedação prevista no art. 37, XIII, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XIII. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 1º. Lei Estadual nº 2.382/2018, art. 99, § 1º. Lei Estadual nº 2.798/2022. Lei Estadual nº 2.818/2023, arts. 2º, 3º e 5º. Lei Estadual nº 3.275/2025. Lei nº 9.099/1995, art. 55. Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.753.135/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2018, DJe de 22.11.2018. STF, ADI nº 3.491/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgada em 27.09.2006, DJ de 23.03.2007. STF, ADPF nº 97/PA, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgada em 21.08.2014, DJe de 30.10.2014. STF, ADI nº 1.756/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgada em 07.10.2015, DJe de 04.11.2015. STF, ADI nº 4.898/AP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgada em 04.10.2019, DJe de 21.10.2019. STF, ADI nº 6.436/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgada em 30.11.2020, DJe de 10.12.2020. STF, ARE nº 1.580.593 AgR/BA, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 09.03.2026, DJe de 13.03.2026. TJAP, Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 6094265-54.2025.8.03.0001, Rel. Juiz Reginaldo Andrade, julgado em 04.06.2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO DE ASSIS acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator.
ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manutenção da sentença de improcedência
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