Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, – ENERGIA ELÉTRICA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Cinge-se o recurso a pleitear a majoração da indenização por danos morais arbitrada na instância de origem. Como sabido, o valor da indenização por danos morais deve guardar correspondência com o gravame sofrido (Código Civil, art. 944), observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida. É necessária a análise basilar de dois aspectos para fixação da indenização pelos danos morais sofridos, quais sejam, compensar o dano causado à vítima sem promover o enriquecimento ilícito, e punir o ofensor de modo a desestimular reiterada prática de tais atos. Por outro lado, convém salientar que o critério de fixação do valor da indenização deve ser feito do modo mais justo possível, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa ou ser injusto com valores abaixo do considerado adequado ao caso concreto. Deve ser levado em conta também a gravidade objetiva do fato e do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes. Consequentemente, reputo suficiente o valor fixado na origem, capaz de servir como desestímulo à repetição de condutas da espécie. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.