Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES E NO DECRETO-. DOLO ESPECÍFICO E LEI 201/1967 PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. . DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SÚMULA 7/STJ SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo O recurso em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. . Condenação, em primeiro grau, pelos crimes do da Fato relevante art. 89 Lei 8.666/1993 (duas vezes) e do º, I, do Decreto-, com posterior reconhecimento de art. 1 Lei 201/1967 prescrição quanto a alguns delitos e manutenção das condenações remanescentes; confirmação, pelo tribunal de origem, do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, mantendo as condenações. 3. . Fixação de pena total de 6 anos de detenção, em regime inicial As decisões anteriores semiaberto, com indeferimento da substituição por restritivas de direitos; decisão agravada assentou que a tese absolutória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório ) e que a dosimetria observou os parâmetros legais. (Súmula 7/STJ 4. . Pretensão de afastar a conclusão sobre o dolo específico e o prejuízo ao Pedido principal erário sob alegação de revaloração jurídica dos fatos, além de requerer a fixação de regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário pode ser realizada na via do recurso especial sem incidir no óbice da . Súmula 7/STJ 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para pena total de 6 anos de detenção, à luz do § 2º, b, e § 3º, do Código art. 33, Penal. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda ultrapassa 4 anos, conforme o I, art. 44, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo (dolo específico) e sobre o efetivo prejuízo ao erário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela . Súmula 7/STJ 9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não se aplica quando a controvérsia recai diretamente sobre a conclusão fática relativa à intenção dos agentes, cuja revisão pressupõe incursão no acervo probatório. 10. A fixação do regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos está em conformidade com o § 2º, b, do Código Penal, não havendo afronta ao § 3º do mesmo art. 33, dispositivo. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena aplicada supera 4 anos, nos termos do I, do Código Penal. art. 44, IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo específico e prejuízo ao erário esbarra na por exigir reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ 2. A fixação do regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos observa o § 2º, b, do Código Penal e não afronta o § 3º do mesmo dispositivo. art. 33, 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada quando a pena aplicada é superior a 4 anos, nos termos do I, do Código Penal. art. 44, Dispositivos relevantes citados: , Decreto-, º, I; Código Penal, § 2º, b, e § 3º; Lei 8.666/1993 art. 89; Lei 201/1967 art. 1 art. 33, Código Penal, I; art. 44, Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
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O STJ AREsp 3.091.980 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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