Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COSMOQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra decisão que não admitiu seu recurso extraordinário. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso para fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa. Não foram opostos embargos de declaração. Irresignada com o teor do acórdão prolatado, a recorrente interpôs recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, b, da Constituição Federal, sustentando a preliminar de repercussão geral e apontando que o acórdão recorrido considerou legais os Decretos-leis nºs 263/67 e 396/68 tidos como inconstitucionais. Brevemente relatados, DECIDO. O agravo de instrumento não merece prosperar. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). Demais disso, o recurso não merece prosperar no tocante à ocorrência da prescrição do direito. Esta Corte tem decidido que a mencionada controvérsia não possui índole constitucional, dependendo do exame da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, invoco os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
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Gabinete Ministro Luiz Fux
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.