Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRITÉRIOS DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 5 E TERMO INICIAL DA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelos recorrentes, adotar fundamentação contrária à pretensão das partes, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à inexigibilidade do título extrajudicial, pela inobservância dos requisitos legais, à nulidade da execução, porque amparada em título sem ocorrência de condição ou termo, bem como a verificação de eventual ofensa aos princípios da autonomia privada, do pacta , da função social dos contratos e da boa-fé, e a redução sunt servanda proporcional dos honorários contratuais à atuação parcial do escritório contratado, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a correção monetária sobre os honorários advocatícios contratuais fixados judicialmente em valor certo tem incidência a partir da data do respectivo arbitramento. Já os juros de mora incidem a partir da citação. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial da embargada e dar parcial provimento ao recurso especial da embargante, apenas para modificar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.