Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de formalidades essenciais para a contratação com pessoa analfabeta. O banco recorrente alega a prescrição da pretensão autoral, a validade da avença mediante aposição de digital e testemunhas, e a inexistência de má-fé a ensejar repetição em dobro ou danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo e o termo inicial da prescrição em contratos de trato sucessivo sob a égide do CDC; (ii) saber se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil; e (iii) verificar se os descontos indevidos em verba alimentar configuram má-fé e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial, para fins de fundo de direito, é o último desconto efetuado. Todavia, em obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 4. É nulo o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta que não observe a formalidade da assinatura a rogo, ainda que contenha a impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, conforme a Súmula 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e o art. 595 do Código Civil. 5. A cobrança de valores baseada em contrato nulo, por configurar falha estrutural grave e apropriação de verba sem causa jurídica, evidencia a má-fé, impondo a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). 6. O desconto indevido em benefício previdenciário extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária em razão da natureza alimentar da verba e do risco da atividade bancária (art. 14 do CDC). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento da prescrição parcial das parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos contados do manejo da demanda. Manutenção da decisão monocrática nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.05.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800343-59.2023.8.18.0040 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.