Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO NO BLOCO DO MOTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREMATURIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito ação de usucapião de veículo de via terrestre (GM/D-20), com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido (art. 330, I, § 1º, III, do CPC). O magistrado de origem concluiu pela ilicitude do objeto da demanda, presumindo a ocorrência do crime de adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP) em razão de divergência entre a numeração constante no bloco do motor e o registro no DETRAN/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera existência de divergência entre a numeração do bloco do motor de veículo e o registro no órgão de trânsito autoriza, de plano, a presunção de ilicitude do objeto para fins de indeferimento liminar da petição inicial da ação de usucapião de coisa móvel, sem a oportunidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência entre a numeração gravada no bloco do motor e o cadastro do órgão de trânsito, decorrente de alegada substituição do componente por defeito mecânico, configura matéria eminentemente fática que exige regular instrução probatória para apurar a origem da peça e a boa-fé da cadeia possessória. 4. A simples discrepância registral não permite presumir a prática de ilícito penal (art. 311 do CP) nem a ilicitude do objeto, de modo que o indeferimento liminar da inicial afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC). 5. O Código de Processo Civil de 2015 excluiu a impossibilidade jurídica do pedido do rol das condições da ação, impondo que eventuais óbices ao acolhimento da pretensão sejam apreciados no mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com dilação probatória. Tese de julgamento: “A mera divergência registral na numeração do motor de veículo não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial da ação de usucapião por impossibilidade jurídica do pedido, sendo necessária a instrução probatória para verificar a legalidade e a viabilidade da pretensão”.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.