Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROCEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS ART. 1.040 II CPC. COBRANÇA DE ENCARGOS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. PRINCÍPIO DA GRATUIDADE (ART. 206, INCISO IV, DA CF/1988). INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 242 DA CF/1988. NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. EXERCENDO-SE UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Por decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal, retornaram os autos para análise da pertinência do juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do CPC, para avaliar se o Acórdão proferido pela antiga 8ª Câmara Cível desta Corte, objeto do recurso extraordinário, se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça e pelo STF, em sede de repercussão geral -RE 500.171 RG/GO (TEMA 40). 2. O art. 206, IV, da Constituição Federal dispõe expressamente que o ensino será ministrado com base no princípio da "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais". O Supremo Tribunal Federal, quanto ao tema, editou a Súmula Vinculante 12, que estabelece "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 3. O art. 242 da Carta Magna, excepciona tal norma, ao estipular que "o princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos". 4. A Universidade Vale do Acaraú foi criada pelo Poder Executivo Estadual, através da Lei Estadual nº 10.933, de 10 de outubro de 1984, sob forma de autarquia de ensino superior, em momento anterior à promulgação da Constituição da República de 1988, não sendo total ou preponderantemente mantida com recursos públicos, de sorte que está excluída da regra geral do art. 206, IV, da CF, refugindo, assim, ao âmbito de incidência da Súmula Vinculante 12 do STF. 5. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar a Apelação na Ação Civil Pública nº. 2002.81.00.013652-2, proposta pelo Ministério Público Federal em face da Universidade ora apelante, reconheceu que, de acordo com documentos acostados àqueles autos, mais de 90% (noventa por cento) dos recursos mantenedores da instituição apelante, apenas no ano de 2002, provieram de verbas de origem privada. 6. A UVA ao realizar a cobrança de taxas e mensalidades, por meio de convênio firmado com instituição de direito privado, não viola os preceitos constitucionais invocados, porquanto obedece aos requisitos impostos pelo art. 242 da Constituição Federal. 7. Acordão mantido, no sentido de conhecer do Recurso de Apelação, dando-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em manter a decisão camerária que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação, à luz do art. 1040, inciso II, do CPC, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. DesembargadoraMARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora
ÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em manter a decisão camerária que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação, à luz do art
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.