Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo decisão que declarou inexistente a relação jurídica de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique a integração da decisão; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, em que a parte deve demonstrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. 4. Na dicção do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração possui o condão de prequestionar a matéria. 5. Ausente a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição, ainda que para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.Tese de julgamento:"1. A oposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento não autoriza sua acolhida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do CPC, permite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, mesmo diante da rejeição dos embargos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2251221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023; TJGO, Apelação Cível 5081482-25.2023.8.09.0074, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 02.10.2023, DJe 02.10.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040893-89.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE/APELANTE/RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AEMBARGADA/APELADA/AUTORA: ANGÉLICA FERREIRA GONÇALVESRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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