Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PROFISSIONAL LIBERAL. LEI N. 9.873/99. INAPLICABILIDADE. LEI GERAL. LEI N. 6.838/80. APLICABILIDADE. LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, § 2°, DA LINDB. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE A PRESCRIÇÃO COM BASE NA LEI N. 6.838/80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido lastreou toda a sua fundamentação na possibilidade de aplicação da Lei n. 9.873/99 aos profissionais liberais. Diante disso, atendido o requisito do prequestionamento. 2. O ordenamento jurídico possui legislação específica dispondo sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente, que são os conselhos profissionais. Trata-se da Lei n. 6.838/80, a qual prevê que a prescrição será interrompida apenas quando houver o conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso. 3. A Lei n. 9.873/99 dispõe sobre a prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federa, direta ou indireta. Esta legislação tem um caráter mais geral, enquanto a Lei n. 6.838/80 é mais específica, regulando apenas o prazo prescricional para a punibilidade do profissional liberal, razão pela qual não há de se falar que aquela revogou esta, conforme inteligência do art. 2°, § 2°, da LINDB. 4. Na hipótese, por se tratar que procedimento disciplinar em face de profissional liberal, aplicável os ditames da Lei n. 6.838/80, e não os da Lei n. 9.873/99. 5. A via do recurso especial não é adequada para analisar questões atreladas a fatos e provas, haja vista o enunciado da Súmula n. 7/STJ, de modo que deverá o Tribunal de origem, com base na Lei n. 6.838/80, realizar nova análise acerca da ocorrência ou não da prescrição no caso. 6. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial com a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise a prescrição com base nos ditames da Lei n. 6.838/80.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "improbidade administrativa: sanções e prescrição", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.