Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. REGULAR CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Gomes de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco do Brasil S.A.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença recorrida ao concluir pela regularidade da contratação realizada por meio de assinatura digital e, como consequência, ausência de responsabilidade do banco promovido. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso, assim como a impugnação a gratuidade de justiça concedida a parte autora. No caso dos autos, comprovante do empréstimo contratado (ID 18377821), comprovando também a disponibilização do valor na conta da parte autora. O requerido aponta que a celebração do contrato discutido nos autos ocorreu de forma digital, assinado eletronicamente. Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". O Banco recorrido, portanto, apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Portanto, não existem danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO:
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