Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS COMO MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Maranhão e pela Defesa, contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O Apelo Ministerial visa à exasperação da pena-base, em razão dos maus antecedentes, e à fixação de regime prisional mais gravoso. A Defesa, por sua vez, alega a nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, postula a absolvição ou a desclassificação da conduta para uso pessoal, além de requerer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a legalidade da busca e apreensão realizada no domicílio do réu, frente à alegação de violação de domicílio e ilicitude das provas; b) a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em contraposição à tese de desclassificação para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); c) a correta aplicação da dosimetria da pena, especificamente quanto à possibilidade de valoração de condenações definitivas distintas para configurar maus antecedentes, na primeira fase, e a agravante da reincidência, na segunda fase, sem caracterizar bis in idem; d) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a reincidência do apenado e o montante da sanção; e e) a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) ao réu reincidente. III. Razões de decidir: 3. Não há falar em violação de domicílio quando o ingresso dos agentes policiais no imóvel, embora com arrombamento, foi precedido de investigação policial (campana), que constatou fundadas razões da ocorrência de flagrante delito de tráfico de drogas, e foi devidamente amparado por mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial competente. A ação policial se deu em estrita observância aos ditames constitucionais e legais, tornando lícitas as provas colhidas. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais responsáveis pela prisão, pelo laudo pericial que atestou a natureza proscrita da substância apreendida (12,187g de maconha), e pelas circunstâncias da apreensão, que incluíram dinheiro em espécie e papel de seda. O contexto fático, analisado em conjunto, é incompatível com a alegação de mero uso pessoal, sendo a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, medida que se impõe. 5. Hipótese em que inaplicável, à espécie, o precedente descriminalizador emanado da eg. Suprema Corte, vez que, a despeito da quantidade da droga apreendida, tal critério não é absoluto, mas presunção meramente relativa que pode, inclusive, ser afastada, em casos como o dos autos, quanto a apreensão de apetrechos e/ou instrumentos do crime demonstrem que a droga não seria utilizada para consumo próprio, mas sim destinada à mercancia. 6. A existência de múltiplas condenações penais com trânsito em julgado autoriza que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base, a título de maus antecedentes (primeira fase da dosimetria), e que outra configure a agravante da reincidência (segunda fase), sem que tal procedimento caracterize bis in idem, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. A sentença de primeiro grau, ao deixar de valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase, incorreu em erro que merece ser corrigido, justificando a reforma da dosimetria para majorar a pena. 7. A reincidência do réu constitui óbice legal à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo dispositivo. 8. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei Substantiva Penal. Sendo o réu reincidente e ostentando circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), com pena superior a quatro anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial fechado. IV. Dispositivo: 9. Apelação ministerial conhecida e provida; Apelo defensivo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XI, da Constituição Federal; Arts. 33, 59, 61, I, e 68, da Lei Substantiva Penal; Arts. 28, 33, caput, 33, § 4º, 35 e 42, da Lei nº 11.343/2006; Art. 386, II, da Lei Adjetiva Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, e Temas 280 e 506/STF. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos Apelos e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial, reformando a sentença de primeiro grau, especificamente quanto à dosimetria da pena, mantidos os demais termos da sentença guerreada
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.