Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, mostra-se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da Constituição Federal. Precedentes: ADIMC 117, ADIMC 193 e ADI 237. Procedência da ação, declarando-se inconstitucional a expressão "cujo soldo não será inferior ao dos servidores militares federais", constante da norma estadual acima citada.
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar, no &g 1º do artigo 37 da Constituição do Estado do Acre, a inconstitucionalidade da expressão “cujo soldo não será inferior aos dos servidores militares federais”. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 15.08.2002. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. Luiz Mnatsu Coordepador STF 102002
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