Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON contra o art. 307, II, IV e VI das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela Emenda Constitucional 10/97, que prevêem critério de precedência das vagas de Conselheiros do tribunal de Contas do Estado e do tribunal de Contas dos Municípios ocorridas após a promulgação da Constituição Estadual ou que venham a ocorrer ("Art. 307 - O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá ao seguinte critério: ... II - A terceira vaga por escolha do Governador do Estado; ... IV - A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal), respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; ... VI - a partir da oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observando-se a respectiva ordem de nomeação."). O Tribunal, considerando que, embora não haja uma ordem de precedência compulsória estabelecida pela CF, deve prevalecer a interpretação que viabilize a implantação mais rápida do modelo constitucional (quatro conselheiros escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual), deferiu o pedido de medida liminar com eficácia ex tunc para, em face do princípio da razoabilidade, dar interpretação conforme à CF de modo a explicitar que a vaga prevista no inciso II do art. 307 será provida por escolha do Governador, mas dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, e para suspender, no inciso IV do art. 307, a eficácia da expressão "dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento".