Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE DE SERVIÇOS”). COBRANÇA REGULAR. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE INSTRUMENTO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I – Configura relação de consumo a prestação de serviços bancários, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova. II – Comprovada pela instituição financeira, mediante apresentação de instrumento contratual eletrônico, a adesão da consumidora ao “pacote de serviços” ofertado, não há irregularidade na cobrança da tarifa bancária correspondente. III – A assinatura eletrônica, acompanhada de elementos de validação como selfie, geolocalização e dados pessoais, atende às exigências legais (Lei nº 10.931/2004, MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020), conferindo validade ao contrato digital. IV – Não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), inviável o reconhecimento de ilicitude na cobrança ou a condenação por danos morais e materiais. V – Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial.”. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, ao argumento de que faria jus à indenização por danos materiais e morais em razão de suposta ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços. Aduz, ainda, violação ao art. 205 do Código Civil, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal às ações de repetição de indébito decorrentes de cobrança indevida de pacotes de serviços bancários. Determinada a intimação da parte Recorrida (ID nº 30295744), esta apresentou as suas contrarrazões (ID nº 30514869). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (ID nº 30295593). Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal O Recorrente aduz violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, sustentando que faz jus à indenização por dano material e moral, sob o argumento de que o banco recorrido não teria comprovado a contratação lícita do pacote de serviços, além de ter prejudicado gravemente o sustento da parte autora. Consta das razões recursais: “Art 5º, X: Direito à indenização por dano material e moral: Quanto ao mérito, a demandada aduz inexistir ato ilícito praticado por ela, bem como prova suficiente para configurar o dano moral pleiteado pela autora. Todavia, tais argumentações caem por terra quando na devida comprovação de contratação de contratação de seguro, o requerido não juntou qualquer comprovação licita, além do que prejudicou de forma grave o sustento da parte autora que só vive de seu beneficio previdenciário para custear todos os gastos essenciais para a sua sobrevivência.” Entretanto, a insurgência não comporta conhecimento em sede de Recurso Especial, pois a parte recorrente indicou como violado dispositivo da Constituição Federal, matéria estranha à via eleita, cujo cabimento se restringe às hipóteses de contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal, nos termos do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Desse modo, incide o óbice da Súmula nº 284, do STF, cujo enunciado dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Capítulo 2 – Da alegada violação ao art. 205 do Código Civil O Recorrente aduz violação ao art. 205 do Código Civil, sustentando que não teria ocorrido a prescrição trienal, uma vez que o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito decorrentes de cobrança indevida de pacotes de serviços bancários seria decenal. Nas razões recursais, consta: “Trata-se de entendimento que prevalece nos tribunais pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito decorrentes da cobrança indevida de pacotes de serviços é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.” Ocorre que o acórdão recorrido não decidiu a controvérsia com fundamento em prescrição. A Corte local reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais porque entendeu comprovada a regularidade da contratação do pacote de serviços. Com efeito, o acórdão recorrido consignou: “Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto de tarifa bancária (‘pacote de serviço’) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.” E concluiu: “Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos e observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido e da cobrança dos valores decorrentes da tarifa bancária (‘pacote de serviço’).” Ainda, afirmou: “Cabe destacar que não foi produzida nestes autos prova capaz de confirmar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC.” Portanto, a matéria referente ao art. 205 do Código Civil não foi objeto de efetivo debate ou deliberação pelo acórdão recorrido, uma vez que a improcedência da demanda decorreu da conclusão quanto à validade da contratação e à regularidade da cobrança, e não da aplicação de prazo prescricional. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão federal suscitada, incide o óbice da Súmula nº 282, do STF, cujo enunciado dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 1 e ao CAPÍTULO 2. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
V – Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.