Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual decorrente da não regularização da exordial, após o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença foi proferida antes do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita; e (ii) saber se houve inobservância do artigo 290 do Código de Processo Civil, a justificar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para intimação da parte autora a fim de promover o recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sentença de extinção do feito foi prolatada antes do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em afronta ao devido processo legal. 4. O artigo 290 do CPC estabelece que, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, a providência cabível é o cancelamento da distribuição, após prévia intimação da parte, e não o indeferimento liminar da inicial. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de intimação da parte para regularizar o preparo configura vício que macula a sentença de nulidade. 6. A adoção do princípio da primazia do julgamento de mérito impõe o retorno dos autos à origem para saneamento da irregularidade, com a intimação da parte autora para recolher as custas no prazo legal. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida antes do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita padece de nulidade por cerceamento de defesa. 2. O indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas, sem prévia intimação da parte nos termos do artigo 290 do CPC, é irregular e enseja o retorno dos autos à origem para regularização do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, p.u., e 485, I; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.378/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 14.05.2021; TJGO, AC nº 5199415-82.2017. 8.09.0024, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe 13.09.2018. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5091488-14.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: GEISLANE ALVES TEIXEIRAAPELADAS: TERRAS ALPHA SPE SENADOR CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRARELATOR : DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.